terça-feira, 16 de abril de 2013

Conheça detalhes dos três regimes de divisão de bens mais comuns no casamento





  • Além dos preparativos para o "grande dia", casais também devem se preocupar com a burocracia do enlace
    Além dos preparativos para o "grande dia", casais também devem se preocupar com a burocracia do enlace
Casar é prometer ficar junto na alegria e na tristeza, na saúde e na doença, na riqueza e na pobreza. Mas nem todos os casamentos chegam ao momento do "até que a morte nos separe". É claro que poucos consideram essa possibilidade ao casar, mas é preciso dar conta das burocracias e decidir qual regime de divisão de bens o casal vai escolher. Afinal, casamento não é só amor, mas uma união perante a lei. Veja, a seguir, os diferentes regimes existentes e converse com seu par para decidir qual é a melhor a opção para os dois.
Comunhão parcial de bens

Este é o regime padrão, também conhecido como Regime Leal. Ou seja, se o casal não manifestar intenção por qualquer outro regime de bens ao oficial do registro civil, a comunhão parcial de bens é a que vigora. Esse regime estabelece que todos os bens que o casal adquirir após o casamento pertencem aos dois. Heranças e doações, mesmo que recebidas após o casamento, são desconsideradas.

Comunhão universal de bens

Todos os bens do casal, mesmo os adquiridos antes do casamento, são comuns. Neste regime, heranças e doações também são incluídas.

Separação total de bens

Como o nome já diz, neste regime, os bens são completamente separados. Todos os bens adquiridos antes e depois do casamento não se comunicam. Os cônjuges podem inclusive vender bens em seu nome sem pedir a autorização do outro. Para estabelecer este regime, é necessário que o casal manifeste essa vontade através de uma escritura pública. Em outros casos, menos frequentes, a lei impõe que o casal a adote. Por exemplo: casais em que um dos cônjuges é menor de idade e não tem a autorização dos pais ou casais em que um dos cônjuges tem mais de 70 anos. Este regime é conhecido como separação obrigatória.

Texto e foto retirados do site www.uol.com.br/casamentos

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